Práticas discriminatórias: A importância da comprovação
- Evelyn Arnaut

- 23 de mar. de 2023
- 1 min de leitura
Um trabalhador com nanismo após cirurgia de coluna, um outro diagnosticado com câncer de tireoide e um que desenvolveu aracnofobia - e trabalhava na mata -, recentemente, apelaram ao Judiciário alegando dispensa discriminatória. Eles tinham razão?

De acordo com a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho quando não houver motivo justificável, diante de circunstancial debilidade física do empregado.
A trabalhadora com nanismo será indenizada não só pela comprovação de que a dispensa teve caráter discriminatório - com, por exemplo, a não observância das adequações ergonômicas - como porque a empresa sabia da sua condição de saúde.
Já o empregado com câncer de tireoide - apesar da doença ser qualificada como grave e que causa estigma e preconceito - não obteve vitória na Justiça. A empresa sustentou que o diagnóstico havia sido conhecido já durante o cumprimento do aviso prévio. Logo, a condição do trabalhador, no momento da rescisão contratual, não interferiu na decisão de dispensá-lo.

Por fim, a empresa que dispensou o empregado que desenvolveu aracnofobia foi condenada a pagar indenização. Ela alegou baixa produtividade e que o mesmo, quando diagnosticado o problema, gozava férias, mas sequer apresentou um comprovante de comunicação ao empregado acerca de seu desempenho e um recibo de férias.
Como se vê, e bem ressaltou um magistrado que julgou um dos casos acima citados, a Súmula 443 não visa a garantia do emprego, mas, sim, proibir práticas discriminatórias e estas precisam ser comprovadas.
E aí, o que você achou das decisões?
Ficou com alguma dúvida? Escreva pra mim.






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