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Você já ouviu falar em violação pós-contratual na relação de trabalho?

  • Foto do escritor: Evelyn Arnaut
    Evelyn Arnaut
  • 17 de jul. de 2023
  • 1 min de leitura

Eis um exemplo. A Justiça do Trabalho condenou um supermercado a pagar indenização por dano moral de R$ 15 mil à ex-empregada agredida pela gerente quando o contrato de trabalho já estava encerrado.



O ataque - um chute na boca - ocorreu quando a trabalhadora foi à empresa para receber seu acerto rescisório, por convocação da própria empregadora. Sim, foi isso mesmo o que você leu. E o pior: a gerente alegou, pasme, que "a colega estava falando mal dela".


Mesmo na fase pós-contratual, portanto, as partes devem observar os ditames da boa-fé, que norteia os contratos, nos termos do artigo 422 do Código Civil, com aplicação subsidiária (artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT).


Foram aplicados ao caso também os artigos 932 e 933 do Código Civil, pelos quais o empregador é responsável por reparar os danos causados pelos empregados e preposto, no exercício das funções ou em razão delas.


A decisão se reportou ainda, por fim, aos artigos 1°e 5º da CF; ao art. 345 do Código Penal - constitui crime a prática de tentar fazer “justiça com as próprias mãos” - e a outros dispositivos do Código Civil.

Você tem alguma dúvida da seara do Direito do Trabalho ou do Direito Civil?

Escreva pra mim pelo contato@evelynarnaut.adv.br.

 
 
 

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